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Em nosso empenho para aplicar terminologia adequada aos vocacionados e vacacionadas dos Institutos Seculares, registramos a informação que nos foi repassada por Dom Hugo da Silva Cavalcante,OSB, presidente da SBC – Sociedade Brasileira de Canonistas: há, na Igreja, três estados de vida e duas condições pessoais.
Os estados de vida são: de leigo, de clérigo ou de vida consagrada.
As condições pessoais são: laical e clerical.
É o estado de vida que marca a condição jurídica das pessoas.
A pessoa que pertence a um instituto de vida consagrada - secular ou religiosa -, pertence ao estado de vida consagrada e sua condição pessoal é laical.
As palavras chave são: “estado de vida” e “condição pessoal”.
Esses conceitos derivam dos cânones 207, 574 e 588.
Cân. 207 § 1. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.
§ 2. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, consagram-se, no seu modo peculiar, a Deus e contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, contudo a sua vida e santidade.
574 § 1. O estado dos que professam os conselhos evangélicos nesses institutos faz parte da vida e santidade da Igreja, e por isso deve ser enaltecido e promovido por todos.
§ 2. Para este estado alguns fiéis são especialmente chamados por Deus, a fim de usufruírem de um dom particular da vida da Igreja e, segundo o fim e o espírito do instituto, servirem à sua missão salvífica.
588 § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é nem clerical nem laical.
§ 2. Denomina-se instituto clerical aquele que, em razão do fim objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada e é reconhecido como tal pela autoridade da Igreja.
§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido como tal pela autoridade da Igreja, em virtude de sua natureza, índole e finalidade, tem empenho próprio, que é definido pelo fundador ou por legítima tradição e que não inclui o exercício de ordem sagrada.
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